Abono Família

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Senhor (...),

Agradecemos o contato e temos a informar-lhe que o abono-família é concedido na forma estabelecida pelo art. 19, do Decreto nº 42758/2002 na qual se lê:

“Art. 19 - O abono-família será devido mensalmente ao segurado de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos e dos que a ele se equiparem, com idade igual ou inferior a 14 (quatorze) anos ou inválidos.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo considera-se segurado de baixa renda aquele cuja renda bruta mensal corresponda à remuneração igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove) reais, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.”

Em assim sendo, V.S.a não faz jus à concessão do benefício.

V.S.a poderá incluir o seu filho como dependente para fins de dedução do Imposto de Renda, conforme documentação anexa, após o devido preenchimento do Formulário, o mesmo deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Cadastro e Benefícios, para registro no SISAP.

 

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