Feriados Nacionais
Feriados Nacionais: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro, nos termos da Lei Federal Nº 662, de 06/04/1949, na redação dada pela Lei Federal Nº 10.607, de 19/12/2002 e também o dia 12 de outubro, de acordo com a Lei Federal nº 6.802, de 30/06/1980.
Em conformidade com o artigo 2º da Lei Federal Nº 9.093, de 12/09/1995, “São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em Lei Municipal de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.
Os dias de ponto facultativo, ou seja, sem expediente são considerados dias úteis para efeito da contagem do período de férias regulamentares.
Esclarecemos ainda que, didaticamente, considera-se como dia útil aquele reservado para o trabalho, ou seja, qualquer dia que não seja domingo ou feriado. Abre-se um parêntese para esclarecer no nosso caso ( onde a jornada de trabalho é cumprida de 2ª a 6ª) , dia útil é qualquer dia que não seja sábado*, domingo ou feriado.
Considera-se feriados os dias que as pessoas são dispensadas do trabalho por força de lei.
Os feriados civis e religiosos por estarem previstos em lei são cogentes, não sendo, portanto, facultado aos governantes de qualquer esfera do Poder decidir se haverá ou não dispensa do trabalho. A lei já disse que o dia não é útil.
Por lado outro, é facultado aos governantes, por meio de decreto, dispensar os seus servidores do trabalho em dia útil, como por exemplo, véspera de natal e ano novo. Daí o ponto ser facultativo, porque o governante não está obrigado por lei dispensar os seus servidores do trabalho em dia útil, mas o faz por liberalidade.
É de se ver que a faculdade de dispensar o servidor do trabalho em dia útil é um atributo conferido ao governante federal, estadual e municipal e não ao servidor. Assim, uma vez decretado o ponto facultativo, o servidor não tem a liberalidade de escolher ir ou não trabalhar. Evidentemente, que a decretação do ponto facultativo não poderá interferir na prestação dos serviços essenciais, razão pela qual é objeto de ressalva do respectivo Comunicado.
Ao fazer uso da faculdade em comentário, pouco importa a expressão empregada pela autoridade para dizer que o servidor será dispensado de trabalhar em determinado dia útil: “será ponto facultativo, não haverá expediente, não haverá funcionamento da repartição pública, etc”, pois, não é o nomem iuris que importa (o que , aliás é irrelevante para o direito), mas sim a finalidade daquele Comunicado, que utilizando qualquer uma daquelas expressões pretendeu dar folga ao servidor em determinando dia útil em virtude da especialidade da data, ressalvando os serviços essenciais. De qualquer modo, as repartições públicas não abrem devido ao ponto facultativo decretado, funcionando apenas os serviços essenciais.