Inscrição de Produtor Rural
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Senhor...
Agradecemos o contato e em atenção à solicitação de V.Sa. informamos que segue abaixo o informe da corregedoria sobre o servidor público requerer inscrição como produtor rural.
Nº 1100, DE 30 DE JUNHO DE 2009
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O servidor público pode ser produtor rural? Dando prosseguimento ao projeto da Corregedoria de contribuir para que o servidor esteja ciente dos deveres e das proibições estabelecidos no estatuto do servidor, agradecemos as contribuições que nos têm sido encaminhadas, sugerindo temas. Quando tratamos do regime de dedicação exclusiva, recebemos alguns questionamentos versando sobre a possibilidade do servidor público, submetido ao regime de dedicação exclusiva, desempenhar atividade de produtor rural. As dúvidas podem ser assim destacadas: “O AFRE pode desempenhar atividade de produtor rural?” “É incompatível com o regime de dedicação exclusiva a atividade de produtor rural inscrito no cadastro de produtor rural?” “Favor esclarecer se há impedimento em relação ao Gestor ou AFRE de ter cartão de produtor rural, podendo exercer a atividade fora do horário a ser cumprido, atingindo a carga horária de 08 horas de segunda a sexta-feira e dentro do horário estabelecido pela SEF.” “Fato bastante comum é o do Auditor Fiscal que é dono de pequena propriedade rural e, portanto, produtor rural também. Tal atividade é historicamente deficitária, mas podem ocorrer operações de valores elevados dependendo do ramo de atividade ou não. Como vários colegas estão inscritos como Produtores Rurais gostaria de saber se tal fato é permitido pela legislação em vigor. Normalmente tais propriedades são pequenas e servem mais para o lazer do que para qualquer outra coisa.” Muito além da questão da dedicação exclusiva, devemos lembrar que a Lei nº. 869, de 1952 (“Estatuto dos Funcionários”), aplicável a todos os servidores públicos civis, estabeleceu em seu artigo 217, VII, o seguinte: “Art. 217. Ao funcionário é proibido: VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;” Embora a referida proibição contemple um ato normal e lícito da vida civil – o exercício do comércio, historicamente a lei sempre o considerou incompatível com o cargo público. O antigo Código Comercial, até então orientado pela “teoria dos atos de comércio”, fixava regras que permitiam identificar quem seria reputado comerciante. Como aquela lei excluía expressamente da mercancia as atividades de agricultura e pecuária, compreendidas na atuação do produtor rural, a Corregedoria entendia que nesse caso não incidia a proibição em tela. O novo Código Civil, que entrou em vigor em 2003, promoveu o que se denominou a “unificação do direito privado”. Na prática, não se cogita mais de comerciante e não comerciante. Houve a substituição da ideia de atos de comércio pela noção de empresa, sendo o empresário, na dicção expressa do artigo 966, do novo Código Civil aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços.” Atividade econômica organizada é aquela onde há o gerenciamento dos fatores de produção, considerando-se como tais, o capital, a mão de obra alheia, tecnologia, a matéria prima etc. Parece, então, que a questão ficou mais complexa, a exigir uma nova interpretação da proibição em tela, à luz da nova legislação. De acordo com o Código Civil, a atividade de produção ou circulação de bens ou serviços pode ser exercida por empresário e por não empresário. No primeiro caso, é obrigatória a sua inscrição no registro público de empresas mercantis (Junta Comercial). No segundo caso, temos como exemplo, dentre outras atividades, a de produtor rural, cujo registro é facultativo. Então, podemos conceituar produtor rural (a lei civil refere-se a “empresário rural”) como a pessoa física cuja atividade rural constitui sua principal profissão e não possui inscrição em Junta Comercial. Esta pessoa explora atividade rural de pequeno porte, geralmente em regime familiar e no perímetro rural do município. Não se trata de atividade como simples meio de subsistência, mas sim de produção de excedente para negociar. Feitas essas considerações, já podemos concluir, pelo menos em princípio e em tese, o seguinte: 1 – nesta matéria não discutimos o regime de dedicação exclusiva, mas a proibição do exercício do comércio. Portanto, o que aqui vai exposto é válido para todos os servidores da SEF; 2 – se a atividade for de simples subsistência, não incide qualquer proibição; 3 – tratando-se de atividade econômica organizada (lembre-se do gerenciamento dos fatores de produção), parece-nos que a lei veda que o servidor, pessoalmente, exerça os atos; 4 - nesse último caso, é extremamente recomendável que o servidor se associe a outra pessoa para compor uma sociedade (pessoa jurídica) para explorar a atividade rural, seja de pequeno ou grande porte; 5 – lembre-se que nessa situação o servidor não poderá exercer a gerência ou administração da sociedade, devendo figurar nos atos constitutivos como acionista, cotista ou comanditário; 6 – em todas essas situações não vislumbramos qualquer ilícito funcional na inscrição do servidor como produtor rural nos cadastros da SEF. O que lhe é vedado, como se viu, é o exercício do comércio, que pela dicção do novo Código Civil, deve ser entendido como a atividade econômica voltada para circulação de bens; 7 – essas considerações valem tanto para a atividade deficitária, como para a superavitária. Certamente o assunto suscitará outras questões e dúvidas, para as quais aguardamos a participação dos servidores. O objetivo desse trabalho é contribuir para que o servidor tenha seguro conhecimento dos deveres e das proibições que cercam o exercício da função pública. Alguma dúvida? Quer ver algum assunto tratado aqui? Mande sua mensagem para corregedoria@fazenda.mg.gov.br . Até a próxima! Corregedoria/SEF - 30/06/09 |