Progressão

MODELO 01

Para compreendermos as regras da progressão, devemos analisar o artigo 15 da Lei 15.464 de 13 de janeiro de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Poder Executivo e as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e de Analista Fazendário de Administração e Finanças:

“Art. 15 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

 III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.”

Após análise do citado artigo e considerando que V.Sª obteve sua última progressão em 01/01/2013, terá a próxima após o interstício de dois anos, desde que cumpridos os demais requisitos previstos no citado artigo. Desse modo, esclarecemos que, caso V.Sª preencha todos os requisitos do parágrafo único do citado artigo, obterá a próxima progressão a partir de 01/01/2015. Ressaltamos também que não temos com precisar quando ocorrerá a publicação da progressão.